sábado, 31 de outubro de 2020

Aposentadoria Rural negada pelo INSS, e agora?

Sua aposentadoria rural foi negada pelo INSS, mas você tem certeza que já preencheu todos os requisitos para se aposentar?

Antes de mais nada, saiba que isso não acontece só com você e que, infelizmente, é muito mais comum do que deveria ser.

Mas calma!

Nem tudo está perdido.

Eu vou te ajudar primeiramente te explicando tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria rural para poder entender o que pode ter acontecido para ter seu pedido negado.

Vou explicar as mudanças na aposentadoria rural com a Reforma da Previdência em vigor desde novembro de 2019

E mais, eu vou te falar o caminho que você pode percorrer para conseguir a concessão da sua tão sonhada aposentadoria depois de tantos anos de luta no campo.

Vamos lá?

Quem tem direito à aposentadoria rural?

Em resumo, a Aposentadoria Rural é a modalidade de aposentadoria que se destina a trabalhadores da zona rural.

A legislação divide a classe de trabalhadores rurais em 4 categorias, de acordo com as condições e circunstâncias da profissão ou dos profissionais do campo.

São eles: o segurado empregado, o segurado contribuinte individual, segurado trabalhador avulso e o segurado especial.

Segurado empregado – trabalhador que presta serviço, de forma habitual, em prédio rústico ou em propriedade rural, subordinado a um empregador.

Segurado contribuinte individual – prestador de serviços de forma habitual a uma ou mais empresas, sem vínculo de emprego.

Segurado trabalhador avulso – prestador de serviço rural a várias empresas, sem vínculo de emprego, mas com a intermediação de sindicato da categoria ou órgão gestor (cooperativas, sindicatos).

Segurado especial – trabalhador que exerce algumas atividades rurais de forma individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego, em mutualismo e colaboração, para a própria subsistência e da família (produtores rurais; pescador artesanal; indígena; garimpeiro; membros da família do segurado especial). 

Os trabalhadores rurais por terem suas condições de trabalho geralmente mais difíceis no dia a dia do que a maior parte dos trabalhadores da zona urbana, têm uma diferenciação nos critérios da aposentadoria. Algumas vantagens, digamos assim.

Os requisitos da Aposentadoria Rural 2020

Se a sua aposentadoria rural foi negada pelo INSS, veja se você preenche os requisitos das aposentadorias rurais:

Aposentadoria Rural por Idade

O trabalhador rural precisa cumprir uma idade mínima e um tempo de contribuição:

Homens

60 anos de idade;

180 meses de carência.

Mulheres

55 anos de idade;

180 meses de carência.

Aposentadoria Rural por Idade Híbrida

Em 2008 foi autorizado fazer a junção do tempo de carência das atividades urbanas com as atividades rurais exercidas pelo trabalhador.

É a chamada aposentadoria híbrida.

Nesse caso há uma mudança dos requisitos que o trabalhador precisa cumprir:

Homens

65 anos de idade;

180 meses de carência.

Mulheres

60 anos de idade;

180 meses de carência.

Os segurados especiais também podem fazer essa junção, para isso devem comprovar a carência na atividade urbana + o tempo de exercício da atividade rural.

Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Na aposentadoria rural por tempo de contribuição, o trabalhador deve cumprir um tempo mínimo de contribuições para ter direito à aposentadoria.

Homens

35 anos de tempo de contribuição

180 meses de carência

Mulheres

30 anos de tempo de contribuição;

180 meses de carência.

Essa modalidade vale para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos já que os segurados especiais não contribuem de forma direta ao INSS.

Veja que se fala aí em carência e tempo de contribuição.

Embora pareça ser a mesma coisa, nesse caso a interpretação é diferente na forma de calcular.

O tempo de contribuição é contado de data em data, e a carência de mês a mês.

Então, em uma situação hipotética, supondo que você tivesse entrado no trabalho em 30/09/2020 e saído no dia 5/10/2020.

O tempo de contribuição é de apenas 5 dias, já a carência conta 2 meses (setembro e outubro) independentemente de não ter trabalhado os meses inteiros

Situações específicas a serem consideradas no período rural:

Atividade rural exercida antes de 28/11/1999

Isso ocorre em função do direito adquirido do trabalhador em função da legislação que vigorava antes dessa data.

Atividade rural como segurado especial antes de 31/10/1991

Todos os períodos de atividade rural na condição de segurado especial antes de 31 de outubro de 1991 devem ser contados como tempo de contribuição, mesmo não havendo pagamento de contribuição ao INSS.

É outro direito adquirido do trabalhador por legislação que vigorou até essa data.

Ou seja, é preciso comprovar o exercício das atividades rurais na condição especial, antes de 31/10/1991 contando como tempo de contribuição.

Atividade rural como segurado especial antes de 31/10/1991

Todos os períodos de atividade rural na condição de segurado especial antes de 31 de outubro de 1991 devem ser contados como tempo de contribuição, mesmo não havendo pagamento de contribuição ao INSS.

É outro direito adquirido do trabalhador por legislação que vigorou até essa data.

Ou seja, é preciso comprovar o exercício das atividades rurais na condição especial, antes de 31/10/1991 contando como tempo de contribuição.

Como comprovar a atividade rural?

Além dos documentos comuns de solicitação do INSS (documentos pessoais do requerente), você precisará comprovar a atividade rural.

Esse foi, inclusive um dos pontos mais importantes que a Reforma alterou, além do cálculo, já que nos critérios abordados até aqui não houve alterações.

Uma lei que entrou em vigor em meados de 2019 determinava o seguinte:

A partir de 01 de janeiro de 2023 a forma de comprovar a atividade rural e a condição de segurado especial se dará por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Porém, a Reforma da Previdência retirou essa data limite e determinou que a comprovação só será realizada unicamente pelo CNIS, quando este contar com uma cobertura mínima de 50% dos segurados rurais.

Portanto, somente quando atingir essa cobertura poderá ser exigido o extrato do CNIS para comprovar as atividades rurais e a condição de segurado especial.

Enquanto isso está valendo os seguintes documentos, os quais variam conforme a categoria de segurado do trabalhador rural:

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE RURAL

– Contrato de trabalho ou CTPS;

– Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

– Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outro documento que a substitua;

– Bloco de notas fiscais do produtor rural;

– Notas fiscais de entrada de mercadorias indicando o nome do segurado como vendedor, emitidas por adquirente da produção rural;

– Documentos fiscais de entrega da produção rural em cooperativas agrícolas, entreposto de pescados ou outros, indicando o segurado como vendedor ou consignante;

– Comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária decorrente da venda da produção rural;

– Cópia de declaração de imposto de renda, indicando expressamente a renda proveniente da venda de produção rural;

– Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Os segurados rurais especiais, além das documentações pessoais, precisarão preencher uma autodeclaração que é fornecida pelo próprio INSS.

Nesse documento deverá descrever o tempo de suas atividades rurais, em que tipo de imóvel exerceu o trabalho, se seus familiares participaram, dentre outras informações.

Após preenchida a autodeclaração deverá ser autenticada por algum dos órgãos do PRONATER.

Para autenticar pode ser exigida a apresentação de documentos adicionais que confirmem a condição de segurado especial na atividade rural.

Teoricamente, nesse caso, só a autodeclaração + autenticação já bastam para comprovar a atividade rural do segurado especial.

Mas como advogado especialista em direito previdenciário, aconselho sempre que possível a apresentar mais documentos que não deixe restar dúvida da ocupação.

E lembre-se, quando o CNIS tiver o cadastro de pelo menos 50% dos trabalhadores rurais, a comprovação se dará exclusivamente pelo extrato do CNIS.

Sua Aposentadoria Rural foi negada pelo INSS. Saiba como reverter!

Se sua aposentadoria rural foi negada pelo INSS, agora vou te falar o melhor caminho que você pode seguir para alcançar seu direito

Como pode ver em tudo o que te expliquei antes, são muitos os detalhes que precisam ser analisados para entender o que pode ter ocorrido. Para entender o porquê de o INSS ter negado da concessão da sua aposentadoria.

O ideal seria que você tivesse contado com a orientação de um especialista, uma assessoria jurídica previdenciária, antes de entrar com o pedido. Poderia ter evitado o risco de ter o pedido negado pelo INSS.

Pois bem, agora já foi. Você já tentou e infelizmente não teve sucesso no primeiro pedido.

Então, restam duas saídas: tentar recorrer no próprio INSS ou entrar com uma ação na Justiça Federal.

Recorrer ao INSS tem uma grande probabilidade de o pedido continuar sendo negado, especialmente porque as circunstâncias de análise são as mesmas.

Como você já entrou com o pedido de aposentadoria por idade e ele foi negado pelo INSS, o melhor agora é contar com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.  

O advogado fará uma análise geral do seu histórico de atividades, de toda a documentação e te ajudará a direcionar a melhor forma de garantir seu direito à aposentadoria rural.

O importante agora é tentar reduzir o risco de novas negativas no INSS e evitar a perda de valores por se submeter novamente a prazos de espera para conseguir se aposentar.

É POSSÍVEL RESOLVER NA JUSTIÇA

Pode ser mais viável entrar com a ação judicial o quanto antes, para que seu caso seja analisado com critérios de promotores e juízes que analisarão não só seus documentos, mas seus direitos.

Na Justiça quando o juiz sentencia pela concessão da aposentadoria você recebe todos os valores retroativos desde que entrou com o pedido.

Já no INSS diretamente, mesmo que consiga reverter e ter a concessão, você só passa a receber a partir da decisão final do recurso.

Tudo precisa ser muito bem analisado.

Se você teve seu pedido de aposentadoria rural negado pelo INSS, conte com a gente.

Podemos te orientar e assessorar para conquistar da melhor forma a sua aposentadoria rural. Fale conosco agora mesmo!

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Aposentadoria por idade negada pelo INSS: Veja como resolver!

Entendendo a aposentadoria por idade

Primeiramente, a aposentadoria por idade é uma das modalidades de aposentadoria mais comuns no Brasil.

É o benefício do INSS concedido ao trabalhador quando ele atinge uma idade determinada e um tempo/número de contribuições determinado.

Com as novas regras, após a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, os critérios tanto de idade, como a forma de contagem das contribuições ao INSS e os cálculos mudaram.

A Reforma da Previdência também definiu regras de transição para os trabalhadores que já se encontravam em exercício antes da reforma.

Quem ainda não tinha completado os requisitos para a aposentadoria por idade passará pelas regras de transição.

De antemão, se o seu pedido de aposentadoria por idade foi negado, é muito importante fazer uma análise bem aprofundada do seu caso específico, para saber o que pode ter ocorrido e como resolver isto.

Com os novos critérios também é importante analisar bem para saber em qual regra você pode se aposentar melhor. Inclusive, verificar se é viável ou não a aposentadoria por idade nesse momento para o seu caso e histórico de trabalho.

Vou te explicar as situações para você entender melhor!

Critérios da Aposentadoria por idade 2020

Trabalhadores Urbanos

Em resumo, os trabalhadores urbanos precisam cumprir dois critérios para ter direito à aposentadoria por idade:  

Atingir a idade + Período de carência (180 meses)

Os trabalhadores que já haviam cumprido os requisitos antes da entrada em vigor da reforma se aposentam com base nas regras anteriores que é a seguinte:

65 anos homens e 60 mulheres – 15 anos (180 meses) de carência

Para os trabalhadores que ingressarem no trabalho após 13/11/2019, essa regra mudou para:

65 anos homens – 20 anos de tempo de contribuição

62 anos mulheres – 15 anos de tempo de contribuição

Veja que houve a mudança da idade para as mulheres e tempo de contribuição para os homens. O termo carência foi substituído para ambos, passando a ser considerado o tempo de contribuição ao INSS.

Embora pareça a mesma coisa, há uma importante diferença na contagem.

A carência se conta mês a mês, enquanto o tempo de contribuição se conta data a data. 

Veja:

Alguém que iniciou no trabalho em 15/10/2020 e saiu em 22/10/2020 teria 1 mês de carência (regra anterior à reforma), mas apenas 7 dias de tempo de contribuição (nova regra).

Quando se pensa nas mudanças de empregos durante o histórico de trabalho, isto pode representar muitos meses a mais para completar o tempo de contribuição. É mais um prejuízo para o trabalhador.

A quem ainda não tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria quando a Reforma entrou em vigor, serão aplicadas as seguintes regras de transição:

HOMENS = 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 20 anos de contribuição.

MULHERES = 60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023, e 15 anos de tempo de contribuição.

Exceções

A exceção a estas regras se dá para os chamados segurados especiais. São categorias específicas que têm direito à aposentadoria por idade com uma redução de 5 anos na idade de aposentadoria.

São os:

– Trabalhadores rurais;

– Pescadores artesanais;

– Extrativistas (seringueiros);

– Indígenas;

Trabalhadores com deficiência.

Documentos necessários para requerer a aposentadoria por idade

A documentação é um dos fatores mais relevantes para dar entrada com o pedido de aposentadoria junto ao INSS com o menor risco possível de negativas.

Dentre os documentos para a aposentadoria por idade podemos citar como os básicos:

– Documento pessoal de identificação (preferencialmente o RG);

– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

– Cadastro de Pessoa Física (CPF);

– Carnê de contribuição ou outro comprovante de quitação das contribuições ao INSS;

Porém, os segurados que se encaixam em categoria especial, devem apresentar documentos adicionais que comprovem essa condição de segurado especial, por exemplo:

– Contratos de arrendamentos;

– Declarações de sindicatos.

Ou outros documentos que tenham confiabilidade para fazer prova da ocupação.

Os segurados especiais também deverão preencher a autodeclaração comprovando a condição de segurado especial.

Esse documento precisa ser autenticado em algum dos órgãos do PRONATER, e este também pode exigir documentos de comprovação da atividade para fazer essa autenticação.

Sem a autenticação do PRONATER a aposentadoria por idade na categoria de segurado especial muito provavelmente será negada pelo INSS.

Mas o que fazer se o INSS já negou seu pedido de aposentadoria por idade?

Se você teve a sua aposentadoria por idade negada pelo INSS, você tem dois caminhos.

Um deles é recorrer ao próprio INSS, para ter seu pedido reavaliado por meio de um recurso administrativo.

E o outro é entrar com uma Ação na Justiça Federal.

 No recurso administrativo junto ao INSS, a desvantagem é que a probabilidade de ter o seu benefício negado novamente pelos mesmos motivos anteriores é muito grande.

A não ser que tenha mudado alguma coisa muito significante na sua documentação, juntando novos documentos que faltou no primeiro pedido, a chance de reverter a decisão é muito pequena.

Além disso, ainda que haja a concessão pelo recurso, você só passará a receber após a data da efetiva concessão do INSS. Ou seja, não tem direito a nenhum valor retroativo do tempo em que esteve esperando desde que entrou com o pedido.

Já pela via judicial as suas condições para a aposentadoria serão avaliadas por promotores e juízes que vão analisar de forma mais justa o caso com base muito mais nos seus direitos e interpretações da lei, do que em critérios restritos.

Como especialista posso dizer que a chance de você conseguir reverter a decisão negativa do INSS judicialmente é infinitamente maior do que através de recurso ao INSS que já negou o seu pedido uma vez.

E ainda há outra vantagem no processo judicial. É que quando a Justiça concede a aposentadoria por sentença judicial, você recebe todo o valor retroativo desde a data do pedido.

Como ingressar com a Ação na Justiça Federal?

Se você teve sua aposentadoria por idade negada pelo INSS, já sabe que o ideal seria que você tivesse uma assessoria especializada desde a entrada do primeiro pedido. Um apoio jurídico para se precaver das possibilidades de ter o pedido negado.

Porém, quando você já entrou com o pedido de aposentadoria por idade e ele foi negado pelo INSS, o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário se torna essencial.

O advogado especializado vai fazer um diagnóstico da sua situação, reorganizar toda a documentação necessária. E fará tudo para encontrar formas de agilizar e garantir seu direito à aposentadoria por idade.

Um profissional especializado também sabe os melhores caminhos para comprovar a condição de segurado especial quando necessário.

Uma assessoria jurídica previdenciária pode te ajudar a buscar a forma mais rápida e vantajosa para ter o seu pedido de aposentadoria por idade concedido. E tudo é pensado com base nas necessidades do seu caso específico.

Assim você reduz o risco de novas negativas e evita a perda de valores por se submeter a muitos prazos de espera para conseguir se aposentar.

Portanto, se você teve seu pedido de aposentadoria por idade negado pelo INSS nós estamos à disposição para poder ajudá-lo.

Para obter mais informações ou contar com nossa assessoria, entre em contato com nosso escritório. Nós vamos te ajudar a encontrar o melhor caminho até sua aposentadoria por idade.

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terça-feira, 27 de outubro de 2020

Sua Aposentadoria Especial foi negada pelo INSS, e agora? Saiba o que fazer!

Se você teve sua aposentadoria especial negada pelo INSS, saiba o que fazer.

Aposentadoria Especial negada pelo INSS
Aposentadoria Especial negada pelo INSS, saiba o que fazer.

 

A Aposentadoria Especial em 2020

A aposentadoria especial é o benefício do INSS concedido aos trabalhadores de atividades especiais, ou seja, àqueles trabalhadores que são expostos às condições de insalubridade e periculosidade.

Por tratar-se de uma das melhores aposentadorias do INSS, ela sempre foi carregada de dificuldades para a comprovação de critérios na hora da concessão.

Com a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, com as mudanças nos critérios e as regras de transição, ficou ainda mais difícil para o trabalhador se aposentar nessa modalidade.

Se você preenche os critérios, tem direito à aposentadoria especial garantido e mesmo assim teve o pedido negado pelo INSS, é preciso analisar bem o que pode ter ocorrido.

Vamos entender melhor.

Quem tem direito à Aposentadoria Especial?

As atividades especiais, que dão direito à aposentadoria especial, são as insalubres e as periculosas.

Nas insalubres os trabalhadores são expostos ao contato com agentes químicos, físicos e biológicos, colocando sua saúde em risco.

E atividades periculosas são aquelas que oferecem riscos de acidentes e morte para o trabalhador.

 Até 1995 a lei definia expressamente as profissões que eram protegidas pela aposentadoria especial.

Portanto, quem trabalhou nessas profissões até 1995 não tem nenhuma dúvida quanto ao seu direito. Está garantido, basta cumprir os critérios de tempo de exercício da atividade.

São alguns exemplos dessas profissões: médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos; metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira; bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes; frentistas de posto de gasolina; aeronautas ou aeroviários; telefonistas ou telegrafistas; motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas; operadores de máquinas de raios X, dentre outros.

Mesmo após a entrada em vigor da Reforma Previdenciária essa lista das profissões protegidas para a aposentadoria especial até 1995 continua valendo.

Se você quiser pode obter alista completa das profissões no Decreto 83.080/1979.

A atividade do trabalhador em insalubridade ou periculosidade pode não constar nessas regulamentações. Mas ele pode ter o reconhecimento da atividade especial e o direito à aposentadoria especial.

O que permite classificar uma atividade como especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado. Trata-se de um documento elaborado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ele é baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT.

Quais os documentos para requerer a aposentadoria especial?

O PPP, como citado, é o documento essencial que deve ser apresentado junto com pedido de aposentadoria especial, para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Ele também atesta que os efeitos da exposição aos riscos não podem ser neutralizados por uso de equipamentos de proteção individual e/ou coletivo.

Atenção!

Caso você não tenha esse documento de todas as empresas nas quais exerceu atividade especial, será necessário providenciá-lo. Se a empresa fechou ou faliu, será necessário procurar por contadores, gestores da época, todas as fontes possíveis, para conseguir o documento.

Toda empresa é obrigada a fornecer este documento aos seus trabalhadores.

Junto com o requerimento, o PPP de todas as empresas nas quais tenha exercido as atividades especiais, também devem ser inseridas cópias de seus documentos (CPF e carteira de trabalho) e o seu Número de Identificação do Trabalhador – NIT.

Alguns documentos complementares também podem servir para ajudar a comprovar a atividade especial, como: comprovantes de recebimento do adicional de insalubridade, laudos trabalhistas e Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT.

É importante também se certificar de que todas as contribuições do INSS foram pagas, pois, do contrário, o pedido será negado.

Todo o processo hoje pode ser realizado por meio eletrônico ou presencialmente após agendamento de horário pelo número 135 ou pelo acesso direto ao Meu INSS. Isso exige um nível mínimo de conhecimento de informática para acompanhar todas as etapas do processo.

Mas calma!

Se você teve sua aposentadoria especial negada pelo INSS, você tem a possibilidade de recurso e até da Justiça.

Possibilidade de recorrer junto ao INSS

Quando não concorda com a negativa do INSS, o trabalhador pode entrar com um recurso administrativo junto ao próprio órgão. Para isto terá que se submeter aos procedimentos de avaliação padrão do órgão novamente e a novos prazos.

Assim, ao período em que aguardava a primeira decisão serão somados os novos prazos até que se tenha essa reavaliação do pedido pelo INSS.

A probabilidade de ter o benefício negado pelos mesmos motivos anteriores é bem grande. Caso não se tenha identificado algum erro ou falta de documento cabal, que possa realmente tornar a decisão do INSS diferente no recurso.

Obtendo a negativa do INSS o trabalhador tem 30 dias, a contar da data em que tomou ciência, para entrar com o recurso detalhando os motivos pelos quais o seu pedido de benefício deve ser reavaliado e concedido.

Após dar entrada com o Recurso, será necessário aguardar o prazo inicial de 30 dias para a decisão se o recurso será ou não encaminhado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Caso seja aceito o recurso é que são estabelecidos novos prazos até que se tenha uma reavaliação e a decisão final do Conselho.

Lembrando que, como o processo é quase todo realizado por meio eletrônico, o trabalhador precisa ter meios e um certo nível de conhecimento digital para conseguir acompanhar o processo.

Ainda quando bem fundamentado, além da demora até que se decida o recurso, ele geralmente acaba sendo negado novamente.

Por outro lado, se considerarmos que as circunstâncias de análise, o tipo de avaliação e as condições para as decisões são as mesmas do primeiro pedido, o resultado tem grandes chances mesmo de também ser o mesmo.

Outro ponto importante, é que mesmo que o benefício seja concedido na decisão final do recurso administrativo, o trabalhador não receberá valores retroativos do período em que esteve aguardando esse resultado.

Ele só passa a receber a partir da concessão e não a partir da data do pedido. Isso pode significar meses de pagamentos perdidos.

Aposentadoria Especial na Justiça Federal

Se administrativamente o seu pedido for negado uma vez, fique atento porque já pode ser mais viável recorrer à Justiça Federal.

Se você teve sua aposentadoria especial negada pelo INSS, saiba que o processo judicial é diferente do processo e do recurso do INSS.

Os promotores e juízes vão analisar os casos com base em seus direitos e interpretações da lei e das circunstâncias de suas atividades especiais.

As decisões administrativas do INSS são baseadas no atendimento de critérios de forma restrita, aplicados por técnicos, sem um aprofundamento em situações que lhe dão a garantia do direito à aposentadoria especial.

Por meio de uma ação na Justiça Federal é possível contar com uma análise mais justa da situação específica de cada trabalhador que teve o pedido negado pelo INSS.

A chance de conseguir reverter a decisão negativa judicialmente é infinitamente maior do que em recurso dirigido ao próprio órgão que já negou o pedido.

E o mais importante, obtendo a concessão da aposentadoria especial decretada em sentença judicial, o trabalhador receberá todo o valor retroativo a partir da data do pedido.

se você teve sua aposentadoria especial negada pelo INSS. O que fazer?

Se você teve sua aposentadoria especial negada pelo INSS ou ainda nem entrou com o pedido, e já teme por não conseguir organizar tudo para obter a concessão, procure o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

O profissional especializado te ajudará desde a checagem e organização de toda a documentação necessária como os PPP’s, levantamento do seu histórico previdenciário, cálculos. Enfim, tudo o que for necessário para comprovar o seu direito à aposentadoria especial, seja administrativa ou judicialmente.

Com a assessoria jurídica especializada você reduz os riscos de negativas dos pedidos e os prazos de espera, evitando perder pagamentos aos quais já tem direito.

O advogado previdenciário se dedica para orientar e auxiliar os trabalhadores para que tenham maior agilidade e eficiência na hora de conquistar a tão sonhada e merecida aposentadoria.

Se você precisar de mais informações ou assessoria para obter a sua aposentadoria entre em contato conosco.

Nós podemos te ajudar.

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APOSENTADORIA POR IDADE: Como ficou com a reforma da previdência?

Aposentadoria por idade 2020ência

Veja como ficou a aposentadoria por idade com a Reforma da Previdência  que alterou diversas regras nas aposentadorias brasileiras.

Saber com quantos anos se aposenta e como ficou a aposentadoria por idade na Reforma da Previdência é muito importante.

A aposentadoria por idade é uma das modalidades de aposentadoria mais comuns no Brasil hoje.

Não importa qual seja a categoria de segurado, é necessário conhecer todas as questões que implicam no regime de aposentadoria para garantir um futuro melhor para o trabalhador que inicia sua relação com o INSS desde que começa a trabalhar.

É preciso saber escolher a melhor modalidade na qual se encaixar para solicitar a aposentadoria, principalmente os requisitos e as novas regras para saber o melhor momento para entrar com o pedido com segurança de não ser negado pelo INSS. 

Neste guia eu vou te explicar tudo sobre as novas regras da Reforma da Previdência, que já está em vigor desde 13 de novembro de 2019, e você vai saber tudo sobre a idade mínima para a aposentadoria por idade 2020. 

VOCÊ VERÁ NESSE ARTIGO:

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade pode ser definida como o benefício concedido aos segurados do INSS quando atingem uma idade pré-determinada para a aposentadoria de acordo com a legislação previdenciária.

Antes da reforma era necessário cumprir a idade de 65 anos homens e 60 anos mulheres, e 15 anos (180 meses) de contribuição.

Após a reforma essa idade mudou para 65 homens e 62 mulheres.

Portanto, quem cumpriu os requisitos da idade antes da reforma entrar em vigor pode se aposentar com base na idade de 65 homens e 60 mulheres, quem ingressou depois deve cumprir a nova idade.

Aqueles que se encontravam no trabalho antes da reforma e ainda não haviam atingido os requisitos para a aposentadoria devem se submeter às novas regras de transição.

Veja como ficou a aposentadoria com a Reforma da Previdência.

Quem tem direito à aposentadoria por idade?

Os segurados urbanos devem cumprir dois requisitos para ter direito à aposentarem-se por Idade, que são: idade + período de carência ou número de contribuições.

Além dos trabalhadores que já haviam cumprido os requisitos anteriores, como já dito, os que estavam trabalhando e ainda não tinham cumprido os requisitos para a aposentadoria, terão que cumprir as seguintes regras de transição:

HOMENS = 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 20 anos de contribuição.

MULHERES = 60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023, e 15 anos de tempo de contribuição.

E quem ingressou no trabalho após a Reforma precisará cumprir a nova regra geral de aposentadoria por idade que é a seguinte:

HOMEM = 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição.

MULHER = 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

Exceções na aposentadoria por idade

Algumas categorias específicas que também têm direito à aposentadoria por idade são os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); e os indígenas.

Veja como ficou a aposentadoria com a Reforma da Previdência:

De acordo com as categorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as classificações dos trabalhadores enquanto segurados são as seguintes:

Segurado empregado: prestador de serviços em área urbana ou rural, atividade contínua e subordinada a um empregador;

Segurado contribuinte individual: não possui o vínculo empregatício, ainda que de forma eventual para dois ou mais empregadores;

Segurado trabalhador avulso: prestadores de serviços para várias empresas, na área urbana ou rural, sem vínculo empregatício;

Segurado especial: pessoa física que reside em imóvel rural ou aglomerado próximo às áreas rurais, exercendo atividades de produção sozinho ou em regime de economia familiar. São exemplos: seringueiros, pescadores, artesãos.

Em qualquer dessas categorias o trabalhador rural e segurado especial têm uma redução na idade para a aposentadoria, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.

Apesar de algumas insistências no processo de aprovação, gerando muita discussão em torno dessa regra, ela acabou não sendo alterada pela Reforma da Previdência.

Aposentadoria por idade x segurado especial

Os segurados especiais têm, dentre outros benefícios, uma redução de 5 anos na idade mínima para se aposentarem por idade, porém, eles não têm direito a se aposentarem por tempo de contribuição.

Vamos entender melhor as classes trabalhadoras do regime especial.

Trabalhador rural

Veja como ficou a aposentadoria com a Reforma da Previdência para o trabalhador rural!

Para fins da aposentadoria rural enquadra-se o produtor que exerce atividade individual ou em regime de economia familiar, ainda que apenas com o objetivo de subsistência própria e familiar. 

Para ter esse direito estão definidos alguns critérios específicos:

– É proibida a contratação de empregados permanentes.

– Não há necessidade do trabalho ser exercido de forma contínua (de acordo com o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91 basta que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho quando requerer a aposentadoria);

– São considerados membros do núcleo de regime de economia familiar: cônjuges ou companheiros; filhos acima de 16 anos; pessoas equiparadas que trabalhem em conjunto com os familiares na atividade rural.

Pescador artesanal

Veja como ficou a aposentadoria com a Reforma da Previdência para os pescadores!

Os pescadores artesanais também, além da vantagem da redução de 5 anos para a aposentadoria por idade, não são obrigados a contribuir com a Previdência para ter direito ao benefício, nesse caso limitado ao salário-mínimo.

Para ter esse direito é necessário comprovar com documentos e 3 testemunhas 15 anos de trabalho como: pescador, catador de caranguejo, limpador de pescados, marisqueiro ou pescador de camarão.

Caso o pescador trabalhe registrado exercendo outras atividades na área urbana por um período, ele terá que apresentar provas do retorno ao trabalho em zona rural ou pesca.

É importante destacar que o fato de ser proprietário de peixaria, ter CNPJ registrado, não descaracteriza a condição do pescador para fins de aposentadoria especial.

Indígena

Veja como ficou a aposentadoria com a Reforma da Previdência para os indígenas!

O indígena também possui a classificação de segurado especial, desde que cumpra os seguintes requisitos:

– Seja reconhecido como indígena pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI;

– Exerça trabalhos como artesão usando matérias-primas provenientes do extrativismo vegetal;

– Exerça atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, mas que não seja o seu principal meio de sustento.

Para fins de classificação na categoria de segurado especial indígena não importa onde o segurado resida ou exerça sua atividade.

Também é indiferente a categoria de indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.

Aposentadoria por idade para pessoa com deficiência

Veja como ficou a aposentadoria com a Reforma da Previdência para deficientes!

Os cidadãos com deficiência também podem requerer a aposentadoria por idade com idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, comprovando também o mínimo de 180 meses de trabalhado na condição de pessoa com deficiência.

Lei Complementar nº 142/2013 esclarece o que é considerado pessoa com deficiência para fazer jus aos benefícios previdenciários.

Em suma, considera-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos para participar de uma vida plena e efetiva em sociedade com igualdade de condições, por terem particularidades de ordem física, intelectual ou sensorial.

Além de comprovar a deficiência, para a aposentadoria especial é necessário se submeter à perícia médica realizada pelo INSS.

veja como ficou a Aposentadoria por idade na aposentadoria híbrida!

A aposentadoria híbrida possibilita aos trabalhadores rurais somarem os períodos de trabalho no campo e na cidade para contar o tempo de carência do benefício de aposentadoria por idade.

Nessa modalidade, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais, valendo a mesma regra do trabalhador urbano, de 65 homens e 60 mulheres.

Outro ponto de observação importante da aposentadoria por idade híbrida, é que nessa modalidade quando o trabalhador completar a idade mínima e o período de carência, não importa se ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, tampouco qual dos trabalhos foi predominante.

veja como ficou a aposentadoria por idade na Aposentadoria compulsória

Como regra, praticamente todos os benefícios de aposentadoria do INSS, a partir de cumpridas as exigências legais, o segurado dá entrada com o requerimento voluntariamente para se aposentar.

Porém, a aposentadoria por idade possui uma exceção: é quando o trabalhador encerra a sua participação ativa no mercado de trabalho a partir do requerimento do empregador. Essa é a chamada aposentadoria por idade compulsória.

Assim, fica autorizado que as empresas ou patrões peçam a aposentadoria de empregados que completem 70 anos homem e 65 anos mulher, desde que, claro, tenham cumprido também a carência dos 180 meses.

Nesses casos, o empregado tem direito de receber as verbas de rescisão trabalhista sem justa causa, conforme disposição do art. 54 do Decreto 3.048/99.

Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

As regras de aposentadoria especial por idade não foram modificadas pela Reforma da Previdência.

Documentos necessários para o pedido da aposentadoria por idade

Ao requerimento de qualquer modalidade de aposentadoria acompanham documentos que comprovem o respectivo direito ao benefício.

Dentre os documentos para a aposentadoria por idade podemos citar:

– Documento pessoal de identificação (preferencialmente o RG);

– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

– Cadastro de Pessoa Física (CPF);

– Carnê de contribuição ou outro comprovante de quitação das contribuições ao INSS;

No caso dos segurados da categoria especial, é necessária a apresentação de documentos adicionais que comprovem a condição de segurado especial, por exemplo, contratos de arrendamento rural, declaração de sindicato rural, de pescadores ou de artesãos, e outros documentos que demonstrem a ocupação.

Desde 2015 também é preciso preencher a autodeclaração comprovando a condição de segurado especial.

Esse documento será autenticado em algum dos órgãos do PRONATER.

Assim, em resumo, a autodeclaração + autenticação são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial junto ao INSS.

Apesar disso, como especialista que sou em Direito Previdenciário, aconselho você a dar entrada com o pedido munido de mais documentos que comprovem a sua condição de segurado especial, como os já citados contratos de arrendamentos, dentre outros.

É importante não deixar brechas de negativas por falta de certezas de seu enquadramento na categoria de segurado especial para a aposentadoria especial por idade.

Inclusive, o PRONATER pode solicitar essa documentação para autenticar a autodeclaração.

E caso não tenha, eles podem negar o reconhecimento e consequentemente o INSS negará o seu pedido de aposentadoria.

Se você quiser o modelo da autodeclaração clique aqui.

Contagem do período de carência/tempo de contribuição

Contagem para Empregados ou trabalhadores avulsos

Nos dois casos a contagem do tempo de carência/tempo de contribuição inicia-se no momento em que a atividade também tem início, ou seja, no ato da filiação do trabalhador junto ao INSS.

Como a contribuição não é recolhida diretamente pelo segurado e sim pelos empregadores, a sua prestação é presumida.

Porém, se quando for requerer o benefício constar pendências de recolhimentos, será necessário que o trabalhador comprove, mediante documentos, o exercício da atividade.

contagem para Contribuinte individual ou facultativo

Para esses trabalhadores, o tempo de carência/tempo de contribuição inicia-se no momento em que o trabalhador inicia o pagamento das contribuições ao INSS voluntariamente.

A partir do primeiro pagamento realizado em dia pelo contribuinte individual ou facultativo inicia-se a relação com o INSS para a contagem de prazo.

Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio segurado, e como mencionado, somente a partir da primeira prestação em dia é que se contará o prazo de carência/tempo de contribuição.

contagem para Empregado doméstico

Para os empregados domésticos, a carência/tempo de contribuição também é contada a partir do primeiro pagamento efetuado no vencimento.

Porém, se quando por fazer o pedido de aposentadoria ele não conseguir comprovar quando realizou o primeiro pagamento, é possível contar a partir do dia em que iniciou o exercício da atividade no emprego doméstico.

Nessa situação o benefício será concedido no valor de um salário-mínimo.

Contudo, se, depois o segurado conseguir provar seu primeiro recolhimento dentro do prazo, pode ser realizado um novo pedido de cálculo para o benefício para ajustar o valor com base nas contribuições.

contagem para Segurado especial

Para os segurados especiais a carência será contada a partir do mês de novembro de 1991, com a apresentação dos documentos que comprovam o período em que trabalhou na condição especial.

Há a possibilidade de o segurado especial aderir ao INSS por conta própria.  Nesse caso serão seguidas as regras do trabalhador facultativo.

Um ponto de destaque dessa modalidade é que se o trabalhador comprovar o exercício da atividade de apenas um dia, para a contagem da carência será válido como um mês completo.

As contagens de prazo mencionadas permanecem as mesmas desde antes da Reforma, ou seja, não sofreram nenhuma alteração.

Carência reduzida

Carência Reduzida antes da Reforma

O período de carência é correspondente ao número mínimo de contribuições que devem estar pagas ao INSS quando o trabalhador ou dependentes fizerem o pedido de benefício.

Ela também está relacionada ao tempo obrigatório de exercício de uma atividade para fins de aposentadoria, como no caso dos trabalhadores rurais, por exemplo.

Como narrado, o início da contagem de prazo da carência varia conforme o tipo e atividade exercida, e ainda do período em que ocorreu: a filiação, a inscrição ou a contribuição junto ao INSS.

Via de regra, a carência é 180 contribuições.

Contudo, o art. 142 da lei 8.213/91 prevê uma redução no tempo de carência para aqueles que se filiaram junto ao INSS até 24 de julho de 1991, e que tenha contado o tempo de carência a partir da filiação.

Nessa hipótese, estavam enquadrados somente os trabalhadores urbanos e rurais que não estivessem na condição de segurados especiais.

Nesses casos, antes da Reforma, o número de meses exigidos de carência variava conforme o ano que o beneficiário reuniu todas as condições para a aposentadoria.

Carência Reduzida Depois da Reforma 

A Reforma da Previdência alterou as regras.

Não é mais necessário cumprir carência, mas sim um tempo de contribuição.

Parece a mesma coisa, mas há uma pequena diferença.

Veja:

A carência era contada mês a mês já o tempo de contribuição é contado data a data. 

Ou seja, alguém que tenha começado a trabalhar em 03/01/2020 e saiu do emprego em 10/01/2020 teria 1 mês de carência, mas apenas 7 dias de tempo de contribuição.

Entende o que muda?

A partir da Reforma da Previdência mulheres passaram a ter que cumprir 15 anos de tempo de contribuição (não mais de carência) e homens 20 anos, para terem direito à Aposentadoria por Idade.

Calculando a aposentadoria por idade

Sobre o cálculo da aposentadoria por idade também vamos analisar antes e depois da reforma para você entender.

CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE Antes da Reforma

O cálculo referente a qualquer aposentadoria busca determinar o valor do salário do benefício, em qualquer modalidade de aposentadoria.

O sistema de cálculo leva em consideração o número de meses de contribuição, ou seja, o período contributivo, e define quantos serão usados para apurar a média (entre 80 e 100% dos meses).

Para contribuintes enquadrados na regra transitória, consideram-se os meses decorridos a partir de julho de 1994, até o mês anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria.

Também é considerado o índice de fator previdenciário, para então realizar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do beneficiário.

O cálculo da aposentadoria por idade é regulamento pelo art. 50 da Lei 8.213/91 e art. 7 da Lei 9.876/99 que trata da aplicação do fator previdenciário.

Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Portanto, o valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, somado a 1% para cada ano de trabalho, limitado a 100% do salário de benefício.

Vamos entender na prática?

Se um trabalhador do sexo masculino, com 65 anos de idade atingiu o tempo de 30 anos de contribuição e seu salário de benefício é de R$ 2.000,00 e deixa de aplicar o fator previdenciário, a renda mensal será apurada pela aplicação da seguinte equação: 

alíquota de 70% + anos trabalhados X o resultado pelo salário de benefício.

0,70 + 0,30 = 1,00; Renda mensal = 2.000,00 X 1,00 = R$ 2.000,00.

Outro caso:

Uma mulher com 60 anos de idade, que tem 15 anos de contribuição e mesmo salário de benefício de R$ 2.000,00 excluída a aplicação do fator previdenciário, é menos vantajoso.

Seguindo o cálculo seria 0,70 + 0,15 = 0,85.

A renda mensal ao multiplicar os R$ 2000,00 pela alíquota de 0,85 será de: R$ 1.700,00.

Se em algum desses exemplos a incidência do fator previdenciário fosse vantajosa, a alíquota seria multiplicada ao valor do salário de benefício.

Para a modalidade de aposentadoria por idade de deficiente físico, utiliza-se a norma da Lei Complementar 142/2013 que faculta a aplicação do fator previdenciário.

Na aposentadoria de segurados especiais não há a aplicação do fator beneficiário e nem qualquer adicional, o valor inicial corresponde a 100% do salário de benefício, conforme disposições dos arts. 29 e 57 da Lei 8.213/91.

cálculo da aposentadoria por idade Depois da Reforma

A partir da Reforma da Previdência, o valor do benefício da aposentadoria por idade passa a ser realizado pela média de TODOS os salários do trabalhador, da qual ele receberá 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e de 15 anos para mulheres, limitado a 100%.

Vamos entender na prática?

Um homem que começou a contribuir com o INSS após a entrada em vigor da Reforma e tem 35 anos de contribuição previdenciária, cuja média de todos os salários seja R$ 1.500,00, terá a renda calculada da seguinte forma:

60% de 1.500,00 + 30% (2% x 15 anos acima de 20 anos de contribuição) = 90%.

Receberá então 90% de R$ 1.500,00, ou seja, R$ 1.350,00.

O mesmo vale para as aposentadorias especiais. 

A aposentadoria por idade do deficiente continua seguindo a regulamentação da Lei Complementar 142/2013, mas com uma exceção: será considerada a média de TODOS os salários na hora de calcular o benefício como ocorre em todas as aposentadorias após a Reforma da Previdência.

O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por idade

O acréscimo de benefício é um ponto importante da aposentadoria por idade que nem todo mundo tem conhecimento.

A legislação prevê um adicional de 25% sobre valor da aposentadoria por invalidez (que a partir da reforma é chamada apenas de aposentadoria por incapacidade permanente) quando o segurado precisar de assistência permanente de terceiros para os atos de sua vida civil.

Apesar da previsão ser para aposentados por incapacidade permanente ou invalidez, em razão do princípio da isonomia, os tribunais brasileiros superiores adotam a tese de que este adicional deve se estender a todas as categorias de aposentadoria.

Portanto, na hipótese de o aposentado se enquadrar nessa complementação, mesmo sendo aposentado por idade, vale a pena procurar a orientação de um advogado de confiança para tomar medidas cabíveis, podendo ingressar com uma ação judicial para conseguir esse acréscimo.

Como a possibilidade do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria não foi alterada pela Reforma da Previdência, fique de olho nesse direito.

Após a aposentadoria por idade você pode continuar trabalhando?

Um dos primeiros pensamentos quando se fala na aposentadoria é de que ao se aposentar a pessoa terá que parar de trabalhar, perderá o vínculo de emprego.

Mas, ao contrário disso, o trabalhador não é obrigado a deixar o seu cargo ou função quando se aposenta, inclusive os direitos do trabalhador continuam os mesmos como qualquer outro empregado.

Na verdade, o empregado não é obrigado nem a comunicar o empregador de sua aposentadoria.

E nada disso mudou com a Reforma da Previdência.

Somente na aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é que a pessoa não poderá mais exercer atividade remunerada, mesmo porque ela é concedida às pessoas que, por algum tipo de lesão ou enfermidade, não tem mais condições de trabalhar.

Portanto, em qualquer outra modalidade de aposentadoria o que é viável é que o trabalhador analise a real vantagem de continuar trabalhando ou não. Caso continue, a contribuição previdenciária continuará sendo obrigatória, embora não terá mais qualquer tipo de retribuição por isso.

A lei também proíbe a dispensa do empregado com base exclusivamente na sua aposentadoria, podendo, caso ocorra, entrar com o pedido na Justiça para reintegração ao emprego e também cabe até indenização por danos morais.

É permitido acumular benefícios?

O acúmulo de benefícios que se dá quando o trabalhador segurado tem um benefício ativo e adquire direitos para requerer outro. Esta situação é totalmente possível na Previdência Social.

Por exemplo, quando alguém que já está recebendo a Pensão por Morte, atinge os requisitos para a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, serão mantidos ambos os benefícios, ou seja, acumulam-se os dois benefícios.

Mas nem todos os benefícios são acumuláveis, a legislação previdenciária classifica vários benefícios como não acumuláveis.

Portanto, não se acumulam:

Salário-maternidade + aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente);

Auxílio-acidente + outro auxílio-acidente;

Aposentadoria + auxílio-acidente;

Salário-maternidade + auxílio-doença, dentre outros.

O valor do acúmulo é a soma simples de cada benefício.

A Reforma da Previdência não alterou a proibição dos acúmulos de benefícios, ou seja, os acúmulos proibidos são os mesmos. Porém, o cálculo mudou.

Na nova regra o segurado receberá o valor integral do benefício de maior valor + porcentagem dos outros benefícios, conforme o valor deles.

Ficou assim:

Até 1 salário-mínimo (1.045,00 em 2020) – Recebe 100% do benefício maior + 100% do(s) outro(s)

De 1 a 2 salários-mínimos – recebe 100% do maior benefício + 60% do(s) outro(s)

De 2 a 3 salários-mínimos – recebe 100% do maior benefício + 40% do(s) outro(s)

De 3 a 4 salários-mínimos – recebe 100% do maior benefício + 20% do(s) outro(s)

Acima de 4 salários-mínimos – recebe 100% do maior benefício + 10% do(s) outro(s) benefício(s)

Em uma situação hipotética, alguém que tem direito a uma aposentadoria de R$ 3.000,00 e uma Pensão por Morte de R$ 2.500,00, terá o cálculo realizado por faixas.

No caso, o valor da pensão é de R$ 2.500,00, portando na faixa entre 2 e 3 salários-mínimos em 2020.

Vamos ver passo a passo como calcular:

pegar 100% do valor do salário-mínimo (primeira faixa) = R$ 1045,00.

2º – pegar 60% do valor do salário-mínimo (segunda faixa) = R$ 627,00.

3º – pegar o valor mínimo dessa faixa (2 salários-mínimos) e subtrair o valor do benefício.

Ou seja: R$ 2.500,00 – 2.090,00 = R$ 410,00. Após isso, pegar 40% do valor, R$ 164,00.

Supondo que o valor do benefício estivesse entre 3 e 4 salários-mínimos, devemos subtrair o valor do benefício por 3 salários-mínimos, e assim sucessivamente.

4º – somar os valores: R$ 1.045,00 + R$ 627,00 + R$ 164,00 = 1.836,00.

5º – somar o valor do maior benefício ao valor calculado da pensão = 3.000,00 + 1.836,00 = R$ 4.836,00 é o total que o segurado receberá no acúmulo de benefícios.

Como você poder ver, as regras aplicáveis ao sistema previdenciário brasileiro se já não eram simples, com a reforma parece ter complicado ainda mais.

Tanto para a aposentadoria por idade como em qualquer outra modalidade, é fundamental ter o mínimo de conhecimento sobre as regras e quando preciso, ter o auxílio de um advogado especialista para auxiliar na busca das melhores condições para a aposentadoria conforme cada caso.

Direito adquirido

Todas as mudanças da Reforma da Previdência valem para aqueles que ainda não possuíam todos os requisitos para a aposentadoria por idade antes da Reforma entrar em vigor e para os que ingressaram como contribuintes após a reforma.

Portanto, quem já preenchia os requisitos para requerer a aposentadoria por idade antes de 13 de novembro de 2019 tem o direito adquirido.

Pode, portanto, se beneficiar ainda da aposentadoria por idade nas regras anteriores, bem melhores do que as novas regras.

 Agora que você já sabe a regra da aposentadoria por idade antes e depois da Reforma da Previdência, pode evitar erros na hora de aplicar essas regras pensando preventivamente para tentar garantir uma melhor aposentadoria para o seu futuro.

Espero que tenham sido úteis as informações desse post para você entender melhor sobre a modalidade de aposentadoria por idade, especialmente com as novas regras.

E caso tenha dúvidas, queira saber mais sobre esse ou qualquer assunto da Previdência Social, pode contar com o apoio dos nossos especialistas para resolver as questões da sua aposentadoria ou outros assuntos relacionados.

Fale conosco, será um prazer poder ajudar!

O Artigo APOSENTADORIA POR IDADE: Como ficou com a reforma da previdência? apareceu primeiro em Advocacia Schettini.



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quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Aposentadoria Especial: Veja como ficou com a Reforma da Previdência!

Você precisa saber como ficou a Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência.

Esta era uma das melhores formas de aposentadoria no Brasil que já vinha acompanhada de dores de cabeça para comprovar os critérios e cumprir as exigências. 

A Reforma da Previdência aumentou essa dor de cabeça, colocando ainda mais obstáculos ao trabalhador de atividades especiais.

Neste guia descomplicado, vamos explicar a aposentadoria especial antes, durante e depois da reforma para que você saiba identificar se tem ou não direito à aposentadoria especial e caso tenha, qual é o caminho para acessar esse direito.

1. O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial pode ser definida como o benefício do INSS concedido aos trabalhadores expostos às condições de insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que colocam em risco a saúde) ou periculosidade (risco de morte para o trabalhador).

2. E o que são agentes nocivos à saúde dos trabalhadores?

Podemos dizer que agentes nocivos à saúde do trabalhador é tudo o que estiver presente no ambiente de trabalho ou a que o trabalhador esteja exposto. Tudo que coloca em risco a sua saúde e a integridade física e mental.
A Lei classifica como insalubridade três tipos de agentes: físicos, químicos e biológicos:

Agentes físicos prejudiciais à saúde

Ruído acima de 85dB(A);
Calor ou frio intensos;
Ar comprimido, dentre outros.

A exposição aos agentes físicos é regulamentada pela NR 15, anexos I, II, III e VIII, que deve ser cuidadosamente observada pelas empresas nas mais diversas atividades.

Esta classe de agentes é considerada de modo quantitativo para compor período de trabalho em atividade especial. Ou seja, os agentes físicos dependem da quantidade de exposição que o trabalhador sofreu para ter direito ao período especial.

Agentes químicos prejudiciais à saúde

São exemplos de agentes químicos:

Arsênio;
Benzeno;
Iodo;
Cromo, dentre outros.

Os agentes químicos são considerados quantitativa qualitativamente, os primeiros, como os físicos, dependem da quantidade de exposição que o trabalhador sofreu para ter direito ao período especial. Já quanto aos qualitativos, a simples presença dele no ambiente de trabalho é suficiente para dar o direito à atividade especial.

Exemplos de agentes quantitativos, que representam a maioria da exposição de trabalhadores: poeiras minerais; acetona; radiações ionizantes, etc.

A NR 15 nos anexos, V, XI e XII lista os agentes químicos quantitativos.

São agentes químicos qualitativos, cuja maioria são elementos cancerígenos: arsênio; chumbo; cromo; fósforo; mercúrio; silicatos; benzenos; fenóis; hidrocarbonetos aromáticos. Veja a lista completa clicando aqui.

A classificação de alguns agentes químicos é discutível, às radiações ionizantes, por exemplo, o INSS considera agente quantitativo. Porém, há posicionamentos na justiça considerando a radiação ionizante como elemento qualitativo.

Isso ocorre também com outros agentes cancerígenos, portanto é importante não se limitar à análise do INSS e nem mesmo na NR 15.

Agentes biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador

Os agentes biológicos que prejudicam a saúde do trabalhador são classificados como agentes qualitativos. Ou seja, basta a presença deles no ambiente de trabalho que já gera direito à consideração da atividade especial.

São exemplos: vírus; bactérias; fungos; acidentes que ocorram em isolamento por doenças infectocontagiosas ou por objetos de seu uso não esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano (coleta e industrialização); contato com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos em laboratórios; cemitérios (retirada de corpos), dentre outros.

A Reforma da Previdência implementou diversas mudanças quanto às considerações das atividades especiais para fins de aposentadoria. As atividades periculosas, por exemplo, quase ficaram de fora, mas no último minuto do segundo tempo os senadores fecharam um acordo para mantê-las.

Esse acordo deixou em aberta a necessidade de estabelecer uma lista de atividades periculosas a serem consideradas para as atividades especiais.

Encontra-se em trâmite o Projeto de Lei Complementar 245/2019 que vai listar as profissões que terão direito ao benefício da aposentadoria especial.

Assim, não se pode garantir que todas as atividades e profissões que eram classificadas anteriormente como especiais continuarão sendo, apesar não ter sido alterada a lista dos agentes químicos, físicos e biológicos.

Resta-nos ainda aguardar o resultado desse Projeto de Lei Complementar para ver como ficará e claro que vamos te informar aqui no nosso Blog quando isto acontecer.

3. Quais profissões têm direito à aposentadoria especial?

A lei definia claramente as profissões que eram protegidas pela aposentadoria especial até 1995, portanto, quem trabalhou nessas profissões até 1995 tem garantido o direito à aposentadoria especial.

Exemplos: médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos; metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira; bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes; frentistas de posto de gasolina; aeronautas ou aeroviários; telefonistas ou telegrafistas; motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas; operadores de máquinas de raios X.

A lista completa você pode ver nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Porém, mesmo que a atividade do trabalhador que trabalhou com insalubridade ou periculosidade não esteja nessas regulamentações, ainda é possível reconhecer a atividade especial e o direito à aposentadoria especial. O que permite isto é o  Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado ou outros documentos que o substitua para comprovar atividade especial.

O PPP é um documento elaborado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT.

Ele serve para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e atestar que os efeitos não podem ser neutralizados por meio do uso de equipamentos de proteção individual e coletivo.

Mesmo após a reforma a lista das profissões que são protegidas para aposentadoria especial até 1995 e o PPP que comprova atividades especiais continuam valendo.

4. Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência

Para ter direito à aposentadoria especial antes da reforma era necessário cumprir os seguintes critérios:

  1. Atividade de Baixo Risco – 25 anos – Quase todos os casos
  2. Atividade de Médio Risco – 20 anos – Trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra.
  3. Atividade de Alto Risco – 15 anos – Trabalho em minas subterrâneas

Veja que os casos de insalubridade e periculosidade são classificados em níveis de risco.

A maioria se classifica no primeiro grupo, ou seja, precisavam de 25 anos de atividade especial para receberem o valor correspondente a 100% da média dos 80% maiores salários de julho de 1994 até o mês anterior à data da aposentadoria.

Isto não significa que o salário da aposentadoria seja igual ao último salário do trabalhador.

Há uma defasagem em razão das correções monetárias.

Um trabalhador que contribua sempre sob o teto, por exemplo, terá uma perda na média de 7 a 10% na aposentadoria.

A carência de 180 meses de contribuição ao INSS, para quem trabalha com atividade especial também não é um problema.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição com atividade especial

Nas regras anteriores à reforma, quem não conseguia fechar todos os anos de atividade especial, podia usar o período de atividade especial para adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O tempo de atividade especial podia ser convertido para tempo de contribuição e assim adiantar a aposentadoria.
Utilizava-se os fatores insalubres de grau mínimo sendo 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres.

A aplicação do fator aumentava o seu tempo de contribuição, antecipando a aposentadoria.

Na prática, um homem com 10 anos trabalhando como serralheiro exposto a ruídos acima da média, em 2002 já por ter sua audição bastante prejudicada foi para a área administrativa da empresa.

Ao período de 10 anos de atividade especial será aplicado o fator (10 x 1,4 = 14), ele ganhou 4 anos a mais pela atividade especial que ele exerceu como serralheiro para contabilizar na aposentadoria por tempo de contribuição.

5. A aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência

Um dos pontos mais cruéis da Reforma Previdenciária é justamente o que ela muda nas regras da aposentadoria especial.

Após a reforma há duas formas de conseguir a aposentadoria especial, sendo:

1- A Regra de Transição da Aposentadoria Especial

Esta regra vale para quem já trabalhava com atividades especiais antes da Reforma e ainda não tinha o tempo de atividade especial para requerer a aposentadoria e deverá cumprir:

  1. Atividade especial de menor risco – 25 anos de atividade especial – 86 pontos.
  2. Atividade especial de médio risco – 20 anos de atividade especial – 76 pontos.
  3. Atividade especial de maior risco – 15 anos de atividade especial – 66 pontos

Veja na prática como essa regra impacta na aposentadoria:

Se um homem de 40 anos que exerce a atividade de baixo risco teria direito à aposentadoria especial em 2022, aplicando essa regra ele só atingirá os requisitos da aposentadoria especial em 2031. Terá que esperar mais 9 anos.

Diante desse novo cenário é necessário que o trabalhador reavalie as alternativas que terá para se aposentar:

1. pode ser viável e esperar menos em outra modalidade de aposentadoria.
2. pode ser possível o reconhecimento de algum período antes da Reforma para se aposentar com direito adquirido, que vou explicar mais adiante.
3. e pode, de fato, ser melhor esperar os anos que aumentam na regra de transição.

2- Regra definitiva (com idade mínima)

A regra definitiva vale para quem começou a trabalhar em atividades especiais após a entrada em vigor da Reforma Previdenciária.

O que diferencia da regra anterior é que agora além do tempo de atividade é necessário atingir uma idade mínima:
Veja:

  1. Atividade especial de menor risco – 25 anos de atividade especial – 60 anos de idade
  2. Atividade especial de médio risco – 20 anos de atividade especial – 58 anos de idade
  3. Atividade especial de maior risco – 15 anos de atividade especial – 55 anos de idade

Cruel, não é?

Uma pessoa que comece a trabalhar cedo, com 21 anos de idade em uma atividade de risco, iria se aposentar após 25 anos de atividade especial na regra antiga, com 46 anos de idade, agora vai precisar esperar chegar aos 60 anos de idade. São mais 14 anos, totalizando 39 anos trabalhando em atividades insalubres e perigosas.

E tem mais, aquela possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em Redução para o tempo de aposentadoria por tempo de contribuição, acabou, a reforma aboliu.

E se não bastasse, a reforma mudou totalmente a regra de cálculo das Aposentadorias, inclusive da Especial.

É calculada a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou de quando o trabalhador iniciou as contribuições, e não mais 80% dos maiores salários como era antes.

E da média o aposentado receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres. Isso representa uma enorme redução no valor da aposentadoria especial.

Para as atividades de alto risco (trabalho em minas subterrâneas), esse acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos tanto para homens como para mulheres.

Para você entender melhor a aplicação desse redutor de benefício, vamos considerar uma mulher que tenha trabalhado 28 anos, cuja média dos 100% dos salários dê R$ 5.200,00 e desses 28 anos, 12 deles ela trabalhou em atividade de baixo risco.

Ela receberá de aposentadoria 60% + 24% (2% x 12 anos de atividade especial), ou seja, 86% de R$ 5.200,00 que será R$ 4.368,00 de aposentadoria especial.

Essa mudança da forma de cálculo não atinge somente a aposentadoria especial, esse é, sem dúvida, o ponto mais cruel da reforma.

Ao fazer a média de todos os salários, inclui-se os mais baixos, inclusive aqueles iniciais e períodos em que o trabalhador pode ter passado por transições e empregos ganhando menos, tornando prejudicial ao trabalhador essa nova regra.

E aí na aposentadoria especial ainda se aplica esse redutor de 60% + 2% por ano de contribuição?
Sendo que antes se levava em conta a média dos 80% dos maiores salários e só, o trabalhador recebia essa média como salário de aposentadoria.

É muita injustiça com o trabalhador!

6. Tempo de Atividade especial x Tempo de Atividade Comum

A Reforma aboliu a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum.

Isso significa que a atividade especial, que é desgastante e nociva à saúde agora é tratada em igualdade de condições com o tempo de contribuição em atividade comum.

Para o trabalhador que exerceu atividade especial antes da vigência da Reforma, ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, ainda poderão ter a conversão normalmente pelo direito adquirido.

7. Direito Adquirido: Ainda dá para se aposentar pela regra antiga?

Quem cumpriu o tempo de atividade especial necessário para se aposentar (25, 20 ou 15 anos) antes de 13 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Reforma, tem o direito adquirido.

Mas o que significa isso?

Significa que sim, ele poderá se aposentar pela regra anterior sem se submeter às regras de transição, sem ter que esperar completar idade e sem a piora nos cálculos após a reforma.

Se você se encaixa nesse caso e ainda não comprovou a atividade especial ou não teve o reconhecimento do INSS da atividade especial, calma, você não perde seu direito.

Mas o ideal é comprovar então, o quanto antes a atividade especial (insalubre ou periculosa) e se aposentar logo.

A conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum para adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição também ainda é possível, porém, para os períodos de atividades especiais realizadas antes da reforma.

8. Como requerer sua aposentadoria especial?

Hoje existem duas formas de fazer o requerimento para a aposentadoria, presencialmente nas Agências do INSS ou via internet.

Para requerer sua aposentadoria especial Presencialmente

Preenchidos os requisitos para o direito ao benefício, o trabalhador precisa agendar um atendimento por telefone, no número 135 e na data marcada comparecer à agência do INSS.

É necessário levar original e cópia de seus documentos (CPF e carteira de trabalho) e  Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de todas as empresas empregadoras, além do seu Número de Identificação do Trabalhador – NIT.

Alguns documentos complementares que também podem ajudar a comprovar a atividade especial podem ser levados (comprovantes de recebimento do adicional de insalubridade, laudos trabalhistas e Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT).

Para requerer sua aposentadoria especial pela internet

Preenchidos os requisitos para o direito ao benefício o trabalhador pode fazer o requerimento através do site Meu INSS.

Para isso é necessário fazer um cadastro no site e posteriormente o requerimento.

Os mesmos documentos que seriam entregues presencialmente deverão se digitalizados e enviados junto com o requerimento, quais sejam: PPP, CTPS, comprovante de recebimento do adicional de insalubridade, etc.), além dos documentos pessoais (RG, CPF).

A internet é, sem dúvida, a forma mais fácil de fazer seu pedido de aposentadoria, mas é necessário que você envie com a documentação toda correta.

Caso não tenha os PPPs, por exemplo, é melhor começar a ir em busca deles meses antes de completar o tempo para a aposentadoria. E tão logo complete os requisitos já entre logo com o pedido, evitando perder tempo que nesse caso, é dinheiro. Um mês perdido é um salário de aposentadoria perdido.

Todas as empresas nas quais você trabalhou têm a obrigação legal de fornecer o PPP em até 30 dias, e hoje também é possível enviá-lo a você por e-mail.

E no caso de a empresa na qual você trabalhou ter fechado ou falido, você terá que entrar em contato com o sindicato da sua categoria, buscar por antigos sócios ou os administradores da massa falida ou contadores da época. Você precisará desse documento.

Alguns documentos, embora menos comuns, também podem ser usados para comprovar atividade especial. Como: DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030; certificado de cursos e apostilas que comprovem a profissão; laudos de insalubridade em Reclamatórias Trabalhistas.

9. Aposentadoria Especial na Justiça

O ideal é que você seja acompanhado por um bom advogado, um especialista em Direito Previdenciário que conheça bem as regras da aposentadoria especial e os principais motivos da negativa do INSS. 

Em uma Consulta Previdenciária, o profissional além de orientar sobre o melhor momento para pedir a sua aposentadoria, a melhor modalidade e realizar todos os cálculos. Ele também levantará seu histórico de contribuições para ver se está tudo pago à Previdência para solicitar o benefício sem o risco de ser negado por isso.

Mesmo preenchendo todos os requisitos e apresentando todos os documentos, uma situação muito comum no INSS é a negativa do benefício pelo técnico do Seguro Social. As questões muitas vezes fogem do controle do segurado, como contribuições em aberto, falha nos cálculos, desconhecimento da legislação, dentre outros.

Como já explicado, o PPP é a base para a concessão da aposentadoria especial no âmbito do INSS. Ocorre que, muitas vezes, as empresas argumentam que a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI anula o direito ao benefício. Mas isso não ocorre em todos os casos.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou que no caso de exposição do empregado a ruídos intensos, como por exemplo, motoristas de ônibus e metalúrgicos, o efeito da exposição não se anula pelo uso de EPI. Portanto não se justifica negar a concessão da aposentadoria especial para esses casos com essas alegações.

Uma vez pacificado pelo STF, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais tribunais brasileiros.

Portanto, se você trabalhar sob a influência de ruídos intensos, sua aposentadoria especial é garantida. Se não for possível diretamente com o INSS, é necessário ingressar com uma ação na Justiça para alcançar o seu direito.

Casos análogos são aqueles em que o trabalhador exposto a fatores químicos e biológicos pode comprovar que o EPI não era higienizado, fiscalizado, registrado ou distribuído adequadamente. São situações que em vias judiciais são mais aprofundadas e que conseguem reverter decisões administrativas errôneas do INSS.

E mesmo após a Reforma da Previdência o posicionamento do STF continua o mesmo, embora no futuro podem mudar, mas por enquanto, é bem difícil.

Então se você tem o direito à aposentadoria especial, vá atrás o quanto antes, mesmo que queira continuar trabalhando depois.

Nada impede que entre com o pedido logo que completar os requisitos. Assim você garante sua aposentadoria, porque o tempo que decorre sem que você receba não contabilizará para você, ficará para o INSS, e esse tempo é dinheiro seu.

Como pode ver, a Reforma da Previdência já mudou muitas coisas, prejudicando muito o trabalhador, principalmente os de atividades especiais, mas ainda não se sabe até onde isto vai dar e há muito a se discutir e novidades por vir.

Acompanhe sempre nosso blog porque vamos te deixar informado de tudo o que acontece de novo com a Previdência Social.

O Artigo Aposentadoria Especial: Veja como ficou com a Reforma da Previdência! apareceu primeiro em Advocacia Schettini.



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terça-feira, 20 de outubro de 2020

Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez negados pelo INSS? Saiba o que fazer!

Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez negados pelo INSS

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são direitos do trabalhador incapacitado

Para alcançar o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, os trabalhadores são submetidos às burocracias do INSS, que demandam longos períodos de espera e os colocam em uma situação de total instabilidade entre a ocorrência do fator incapacitante e a resposta sobre a concessão dos benefícios a que tem direito.

E o pior, muitas vezes, ao final do processo administrativo, depois de longos períodos de espera vivendo em uma situação difícil, sem renda e sem poder trabalhar, o pedido é negado pelo INSS.

Mas como negado se é direito do trabalhador?

Vamos entender melhor o que acontece.

Sumário

Por que o INSS nega o Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Primeiro e importante ponto a se pensar, é que o INSS atua para preservar as contas, cuja lógica administrativa tem que as contribuições dos trabalhadores são receitas e os benefícios concedidos são gastos, despesas, custos para a Previdência Social.

Assim, a concessão de benefícios administrativamente segue uma lógica muito rigorosa e criteriosa que coloca os profissionais em uma situação de cobrança por parte da administração superior, que pode induzi-los a evitar ao máximo que puderem concessões.

Essas concessões, tanto do auxílio temporário como da aposentadoria por invalidez, dependem de avaliações de peritos que avaliam e decidem pela incapacidade ou não do trabalhador, seja esta temporária ou permanente.

Quando o auxílio-doença é concedido, ele fica sujeito às perícias periódicas, sem tempo determinado, podendo ocorrer por um longo período e o trabalhador, em qualquer das perícias, ser considerado reabilitado para o trabalho ou incapaz permanentemente, obtendo nesse caso a aposentadoria por invalidez.

O fato é que as avaliações são realizadas por peritos do INSS que não são especialistas nas áreas médicas que causaram a limitação ou incapacidade do trabalhador.

O contato do perito com o trabalhador é eventual, muitas vezes único, porque nem sempre é o mesmo profissional nas perícias periódicas e as análises deles são restritas a alguns exames sem maior aprofundamento nos casos específicos.

Como qualquer profissional, os peritos do INSS, especialmente porque não são especialistas em todas as áreas médicas, também podem cometer equívocos ao avaliarem, especialmente se considerarmos a alta demanda e as dificuldades das avaliações diante de inúmeros casos com diferentes situações a serem consideradas em um mesmo dia.

É por isso que é mais comum do que se imagina um trabalhador ter o benefício negado pelo INSS, mesmo tendo o direito e estando sem condições nenhuma de trabalhar para garantir sua subsistência, ficando em uma situação muito difícil e sem amparo.

Mas nem tudo está perdido, veja o que pode ser feito nesses casos.

O que fazer se o INSS negou o auxílio ou a aposentadoria?

Com o benefício negado pelo INSS o trabalhador tem três opções:

            – Concordar com a decisão e desistir do benefício;

            – Discordar e recorrer junto ao próprio INSS por meio de recurso administrativo;

            – Discordar e impetrar com uma ação na Justiça Federal.

 

Se aceitar a decisão, o trabalhador está concordando que esteja apto a retornar ao trabalho e dispensando o benefício.

Mas, se o trabalhador não tem mesmo condições de voltar ao trabalho para garantir sua subsistência e discorda da decisão do INSS, lhe resta então duas opções: o recurso administrativo e as vias judiciais.

Vamos entender melhor esses dois caminhos.

Recurso Administrativo junto ao INSS

Quando o trabalhador que tem o benefício negado discorda e entra com o recurso junto ao próprio INSS, ele se submete novamente aos procedimentos de avaliação padrão do órgão, com a demora nos prazos e passando pelas mesmas perícias.

Junto ao período em que aguardava a primeira decisão, soma-se então mais tempo para ter a situação reavaliada pelo INSS sem muita garantia de que dessa vez obterá melhor sorte.

A chance de ter o benefício negado novamente pelos mesmos motivos anteriores é muito grande, a não ser que haja erro muito evidente que motive uma decisão diferente dos peritos dessa vez e que o trabalhador possa comprovar a falha alegada, caso contrário a maior possibilidade é de que terá o mesmo resultado anterior.

Para os casos de auxílio-doença negados o trabalhador pode fazer um Pedido de Reconsideração, solicitando uma nova avaliação médica que pode ou não ser realizada pelo mesmo perito. Independentemente de ser o mesmo perito ou não, os critérios e situações são os mesmos, a maior probabilidade é de que obterá parecer concordando com a decisão anterior.

Quanto à negativa de aposentadoria por invalidez, para que o recurso administrativo seja aceito pelo INSS o trabalhador deve apresentar o requerimento em até 30 dias a contar da data em que teve ciência da negativa, detalhando todos os motivos pelos quais o seu pedido de benefício deva ser concedido.

Ao dar entrada com o pedido é necessário aguardar um prazo inicial de dias 30 dias para a decisão se o seu pedido será encaminhado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ou não. E caso seja, novos prazos correm até que se tenha uma decisão do recurso.

Todo o processo é realizado por meio eletrônico ou por agendamento de horário através do número 135 ou pelo acesso direto ao Portal da Previdência na internet, o que exige um nível mínimo de conhecimento de informática para que o trabalhador consiga acompanhar todas as etapas do processo virtualmente.

Outro ponto fundamental é que já que está recorrendo da decisão, o ideal é que o trabalhador conflite o parecer do perito com outro de um médico especialista, com novos laudos e exames, e declaração de um supervisor direto da empresa ou local de trabalho que ateste sua real condição de incapacidade para o trabalho.

Se não procurar formas de comprovar que não tem mais condições de exercer a função no trabalho, não há muitas chances de ter o caso sequer reavaliado e muito menos um resultado diferente do que teve na primeira tentativa.

Além do mais para obter documentos e laudos para fundamentar bem o recurso o trabalhador vai ter custos e demandar tempo para conseguir dar entrada ao pedido, lembrando que só tem 30 (trinta) dias para isso a partir da decisão negativa do INSS.

E mesmo quando bem fundamentado o recurso administrativo, além de demorar para que seja concluído, ele ainda costuma ser negado, porque como já citamos, os benefícios por incapacidade, de um modo geral, são considerados custos para o INSS, principalmente a aposentadoria por invalidez.

Assim, se o pedido foi negado a primeira vez, o mais provável é que será de novo e demandando ainda mais tempo e despesas por parte do trabalhador que está inapto para o trabalho e sem renda de sobrevivência.

Considerando as circunstâncias de análise, o tipo de avaliação do perito não especialista, as condições para as decisões sendo as mesmas, o resultado tem grandes maiores chances de ser o mesmo do que contrária.

E ainda que for concedido o benefício ao final do recurso administrativo, o trabalhador receberá a partir da concessão, sem ter direito nenhum a valores retroativos ao período em que esteve aguardando esse resultado.

Ação Judicial na Justiça Federal

A ação na Justiça Federal possibilita que o trabalhador tenha o seu caso e seus direitos melhor analisados por juízes, promotores e peritos especialistas.

No processo judicial, diferentemente do INSS, os peritos são, obrigatoriamente, especialistas nas áreas médicas relativas às incapacitações dos trabalhadores em cada caso.

Isso por si já garante uma análise mais justa da situação específica de cada trabalhador que terá sua incapacitação analisada por profissionais que conhecem com maior profundidade as patologias a que se refere a sua incapacidade.

O Judiciário atua em busca de dar solução justa, independentemente se isso gera ou não custo à Previdência Social, então as chances de reverter a decisão do INSS por via judicial são bem maiores do que intentando junto ao próprio órgão que já negou o pedido e que tem uma certa tendência em dificultar o acesso ao benefício o máximo possível por considera-lo um custo.

E outro ponto importante a beneficiar o trabalhador incapacitado é que ao ter a concessão do auxílio ou da aposentadoria por invalidez decretada por meio de sentença judicial, ele tem direito a receber todo o valor retroativo, desde a data do pedido.

Portanto, a chance de obter êxito na ação judicial é maior do que no recurso administrativo.

 

Como proceder logo que o INSS negar o pedido?

Se você, alguém da sua família ou amigos, tiveram o primeiro pedido de auxílio ou aposentadoria negado pelo INSS, o ideal é procurar logo por um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Isso reduzirá significativamente o prazo de espera e os custos por levantamento de laudos particulares para fundamentar um recurso administrativo junto ao INSS que normalmente acabará sendo negado novamente.

É possível reduzir tempo e ampliar o acesso ao direito do trabalhador incapacitado com a assistência jurídica adequada.

O advogado previdenciário é o profissional apto a orientar e auxiliar esses trabalhadores que se encontram incapacitados para que tenham maior agilidade e eficiência na concessão de seu direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez e até mesmo impetrar com a ação judicial sempre que for necessário.

Se precisar de mais informação e orientação sobre esse assunto entre em contato conosco, podemos te ajudar.



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